DIREITO ADMINISTRATIVO
Se assemelha com o Direito Constitucional, tendo em vista que ambos possuem, como objeto de estudo, o Estado. No entanto, se difere do mesmo porque aquele se preocupa com a forma estática do Estado, enquanto que o Direito Administrativo se preocupa com a forma dinâmica.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público (possui normas de ordem pública, ou seja, obrigatórias. E estas, necessariamente, também são aplicadas no Direito Privado), nele estudamos a relação do Estado com o cidadão, ou seja, os direitos e deveres existentes entre eles.
De um lado a autoridade do Estado e, do outro, a liberdade do cidadão.
Com isso, surgiram escolas que buscam conceituar o Direito Administrativo:
Escola do Serviço Público:
França.
Dizia que o Direito Administrativo tinha, como objeto de estudo, o serviço público que, nessa época (século XIX), era absolutamente tudo que o Estado fazia.
Tratava-se de um conceito muito amplo e, portanto, incompatível com o Direito Administrativo do Brasil.
Critério do Poder Executivo:
Nessa escola, o Direito Administrativo iria estudar tudo aquilo que o poder executivo fizesse. Esse poder tinha, como função típica, administrar. Contudo, ele não exercia tão somente essa função e nem essa função era exercida apenas pelo poder executivo. Fato este que tornou a escola incompatível com o Direito Administrativo do Brasil, pelo o fato de ser muito limitada.
Critério das Relações Jurídicas:
Nessa escola era estudada as relações do Estado para com terceiros. Contudo, também incompatível com o Direito Administrativo do Brasil, tendo em vista seu conceito muito amplo.
Critério Residual:
Nessa escola é dito que “a função administrativa é tudo que não for função jurídica e que não seja função legislativa”. Trata-se de um critério por exclusão. No entanto, essa escola esqueceu de mencionar a função política (esta que é sempre superior a função administrativa, pois é infraconstitucional, enquanto que aquela é infra