Direito Administrativo
CASSIO MURILO SANTOS
ELISANGELA SANTOS VARGAS PORTO
GUILHERME BRITES
SERVIÇO PÚBLICO
São José 04 de maio de 2015.
1.Serviços Públicos
1.1 Conceito De Serviço Público
A noção de serviço público se trata de verdadeira demarcação do âmbito de incidência do Direito Administrativo nas atividades estatais. O serviço público é campo próprio de atuação do Estado em que a intervenção de particulares é meramente acessória ou substitutiva e só se dá mediante condições muito específicas. O conceito de serviço público nasce justamente para determinar a separação entre direito público e privado, distinção esta que remonta à fase absolutista.
Com o advento da chamada Teoria do Serviço Público, a noção adquiriu os contornos do Estado do bem-estar social, passando a se consubstanciar em uma obrigação de prestar atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito.
Serviço Público é aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, prestado pela Administração Pública (administração direta) ou por seus delegados (Administração indireta), sob normas e controles estatais, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.
1.2.Titularidade do Serviço e Titularidade da Prestação.
A competência, ou seja, quem esta qualificada e de que forma deve atuar na prestação do serviço, estão definidos no art.175 da carta magna,“incumbe ao poder público, na forma da lei, direta ou indiretamente ou sob regime de concessão ou permissão , sempre através de licitações, a prestação de serviço público”. Com o exposto no artigo, devemos entender que não é o serviço que determina quem é ou não servidor e sim a lei que determina o agente como, servidor público, concessionário, delegado, permissionário e demais formas de titularidade prevista na lei, assim sendo, só será servidor aquele que estiver investido de poder por lei e atuará nas formas