DIREITO ADMINISTRATIVO
SUMÁRIO
1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo é o conjunto de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado.
O conceito de Direito Administrativo pode ser elaborado de várias maneiras distintas, dependendo da conotação a ser enfocada, ou seja, de acordo com as informações escolhidas pelo doutrinador, mas, sempre há de ser destacada as seguintes características do conceito de Direito Administrativo:
A – pertence ao ramo do Direito Público, ou seja, está submetido, principalmente, à regras de caráter público (tal qual o Direito Constitucional e o Tributário);
B – é considerado como direito não codificado, pois, não pode ser reunido em uma única lei e sim em várias leis específicas, chamadas de legislações esparsas (ex. Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Processo Administrativo Federal);
C – o Direito Administrativo pátrio é considerado não contencioso, ou seja, não existe a previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, em face do Princípio da Jurisdição Única, onde a Constituição Federal/88 concede a este Poder a atribuição típica de julgar os litígios.
D – possui regras que se traduzem em Princípios Constitucionais (que levam este nome por estarem previstos na própria C.F./88. no art. 37, caput) e Princípios Infraconstitucionais (previstos nas legislações específicas do tema Direito Administrativo).
E – tem como objeto o estudo da organização e estrutura da Administração Pública.
2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo, que teve sua origem na França na época do Iluminismo, possui as seguintes fontes, que o auxiliam em sua formulação:
A Lei, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, podendo ser considerada