DIREITO ADMINISTRATIVO
Contrato de Prestação de Serviços
1. Conceito
O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes - prestador -, se obriga com a outra – tomador -, a fornecer a prestação de uma atividade, mediante remuneração de acordo com artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
Desta sorte, é assente na melhor doutrina civilista que, “seja qual for a sua natureza, qualquer serviço, desde que lícito, pode ser objeto do aludido contrato, não se fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual”. (GONÇALVES, 2008, p. 336).
2. Características
Os elementos essenciais do contrato de prestação de serviço são: objeto, remuneração e consentimento. O objeto trata da prestação da atividade humana, que tanto pode ser intelectual, quanto material ou física. Neste ponto, ficará, a critério das partes, a escolha pela prestação de fazer fungível ou prestação de fazer infungível. Também é elemento essencial do contrato a remuneração, ou seja, a retribuição, em regra pecuniária, como pagamento pelo serviço prestado. Diz-se em regra porque excepcionalmente podem ser ajustadas outras espécies de pagamento, como, verbi gratia, alimentos, vestuário, transporte, condução ou, até mesmo, moradia. Entendemos, todavia, caso a retribuição se dê por meio de dessas formas de contraprestações, estaremos defronte de um contrato atípico.
Neste contexto, Caio Mário da Silva Pereira e Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 337) entendem que “nada obsta seja convencionada (retribuição pecuniária) em outras espécies, sendo comum consistir em fornecimento de moradia, alimentos, vestuário, condução, etc”. Alguns autores entendem que a gratuidade não é admissível no contrato de prestação de serviços. Contudo, para a doutrina civilista que entende que a gratuidade é admissível,