Direito Administrativo
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Praticado o ato administrativo, se ele chagar a ser motivado, seja discricionário ou vinculado, o motivo exposto para a prática do ato condiciona, vincula a validade do ato administrativo.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (Tema do trabalho entregue)
1- Atos normativos: são aqueles que contém comandos, em regra, gerais e abstratos, para viabilizar o cumprimento da lei. Ex: decretos e deliberações.
2- Atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Ex: instruções e portarias.
3- Atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Ex: concessões e licenças.
4- Atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Ex: certidões, pareceres e atestados.
5- Atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Ex: multas e interdições de estabelecimentos.
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO O ato administrativo é praticado, produz efeitos e desaparece. Seu ciclo vital encerra-se de diversas maneiras, conhecidas como formas de extinção do ato administrativo. Algumas vezes, a extinção é automática porque opera sem a necessidade de qualquer pronunciamento estatal. É a chamada extinção de pleno direito. Noutros casos, a extinção ocorre pela forma de um segundo ato normativo expedido especificamente para eliminar o ato primário. São hipóteses denominadas retirada do ato, como veremos abaixo.
Requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência, finalidade e forma são requisitos vinculados.
Motivo e Objeto não são vinculados ou discricionários.
REVOGAÇÃO: é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia