Direito Administrativo
Os elementos do ato administrativo previstos pelo artigo 2º da Lei 4.717/65, Lei da Ação Popular. A ausência de quaisquer desses elementos torna o ato administrativo inválido. São eles: competência, finalidade, forma, motivo, objeto.
Competência: é a função atribuída a cada órgão ou autoridade por lei. Tem competência para praticar determinado ato administrativo a autoridade que recebeu essa função da lei, assim, a competência só pode ser alterada ou retirada por lei. Ela se caracteriza por ser irrenunciável, imprescritível, inderrogável e improrrogável. A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 12, permite a delegação de competência, ou seja, a transferência de competência da autoridade superior para o seu subordinado, bem como, prevê a avocação de competência, isto é, o chamamento de competência do subordinado pela autoridade superior. Há excesso de poder quando o agente público pratica ato fora do seu campo de atribuições.
Finalidade: é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato. Em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um interesse público, nesse sentido, o ato administrativo deve ter sempre uma finalidade pública; em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei. Há desvio de finalidade, quando o agente público busca fim alheio ao interesse público ou fim diverso daquele especificamente previsto pela lei para aquele ato.
Forma: é o modo pelo qual o ato se exterioriza. No Direito público, a regra é a solenidade das formas, a forma escrita, mas, excepcionalmente, admitem-se atos verbais, gestos, apitos, sinais luminosos, cartazes e placas. O artigo 22 da Lei nº 9.784/99 determina que os atos do processo administrativo não dependam de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.
Motivo: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. É inconcebível um ato sem motivo, sem