Direito administrativo
IV - Características:
1 – Imperatividade: Imperatividade ou coercibilidade significa que os atos administrativos são cogentes, ou seja, são racionalmente necessários, obrigando assim a todos que se encontre em seu círculo de incidência, mesmo que o interesse por ele alcançado contrarie interesses privados. Decorre de imperatividade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato. Portanto, o administrado não pode recusar-se a cumprir ordem contida em ato administrativo quando emanada em conformidade com a lei. Há também certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de consentimento (permissões e autorizações), em que além do interesse público, também há o interesse privado. Mesmo nesse caso, pode-se descobrir um resquício de imperatividade, ao menos no que toca à obrigação do beneficiário de conduzir exatamente dentro dos limites que lhe foram traçados.
2 – Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. E essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. Porém, o fundamento precípuo reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, com objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger; sendo portanto, inconcebível admitir que não tivessem a aura de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese de presunção iuris tantum (relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
3 – Autoexecutoriedade: É o ato administrativo, que tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu