Direito administrativo
Dentre os princípios da Administração Pública, trazidos no caput do art. 37 da CRFB/88, está o princípio da publicidade. Diz o caput do art. 37, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade." (grifo nosso)
A Constituição, em seu art. 5º, inc. LX, é clara ao estabelecer que os atos processuais são públicos, salvo quando a lei restringir a sua publicidade . Depreende-se deste dispositivo que enquanto a Administração tem o dever de dar publicidade a todos os seus atos, os cidadãos tem direito ao acesso aos documentos relativos a atos praticados por aquela.
Posto isso, surge uma questão sobre os limites do princípio da publicidade quando se trata da disponibilidade de processos administrativos, quando o conteúdo destes é utilizado nos processos judiciais.
Na opinião de Hely Lopes Meirelles (1989, p. 82 e 83) "A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento , os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado , e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais." (grifo nosso)
Consoante a esse pensamento, a Professora e Procuradora do Município de Vitória, Patrícia Gazola, também entende que os atos devem ser