Direito Administrativo
Ref.: Carta 21.333.1/nº 01/Seção de Logística, Licitações e Contratos e Engenharia
CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 67.668.194/0001-79, com sede na Rua Alvarenga, nº. 2251, Butantã, São Paulo (SP) (doc. 01), vem tempestivamente, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 02), à presença de V. Sa., com fundamento no com base no artigo 5º, incisos XXXIV e LV da CF/88, apresentar manifestação aos apontamentos da Carta na epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS APONTAMENTOS
Aponta a Contratante que mesmo após reunião realizada com os responsáveis pela empresa Contratada, há pendências a serem solucionadas do Contrato nº 11/2014, Pregão Eletrônico nº 03/2014.
Contudo, conforme restará demonstrado pela Contratada, os apontamentos elencados pela Contratante não encontram respaldo fático e jurídico, vejamos:
Inicialmente questiona a Contratante o suposto não pagamento dos benefícios da Cesta Básica e/ou fornecimento do plano de saúde aos funcionários.
Contudo, informa a Contratada que os funcionários alocados nos postos da Contratante (Instituto Nacional do Seguro Social GEX/Santos) não optaram pela utilização do convênio médico, conforme declaração expressa dos funcionários, documentos estes que serão apresentados oportunamente.
No que tange ao suposto desrespeito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, informa a Contratada que todos os funcionários usufruem do interregno legal.
Excepcionalmente, esclarece a Contratada que em razão da particularidade de alguns postos de trabalho não é possível o gozo integral do intervalo, de modo que nesses casos, os funcionários recebem o pagamento da hora extra equivalente ao intervalo não usufruído.
Tal assertiva é comprovada por meio dos recibos de pagamentos acostados a presente resposta, que indicam o pagamento da hora suplementar.