Direito administrativo
1. Conceito do Direito Administrativo: ramo do Direito público com autonomia através dos seus princípios e regras próprias (comando de conduta específica, como placas de transito que tem regras e princípios próprios) que têm por objeto o estudo da entidade, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.
2. Objeto: entidades, órgãos e agentes. O direito administrativo estuda esses objetos.
Base do direito administrativo: supremacia do interesse público sobre a do particular (ex: desapropriação) e indisponibilidade do interesse público. A interpretação do direito administrativo já começa desigual para o administrado.
A entidade é uma pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de um serviço público (ex.: DETRAN, Petrobrás). A entidade pode ser de administração centralizada (direta) (união, estado, distrito federal e municípios) e descentralizada (autarquias, fundações sociedade mista e empresa pública). As de administração descentralizada (indireta) são criadas pelas de centralizadas.
O órgão é um ente despersonalizado (ex.: ministérios, secretarias). Não é pessoa jurídica. Ex. de órgão: ar. 92, CF. (legislativo, executivo e judiciário). Por exemplo, o poder legislativo é um ente despersonalizado.
Agentes públicos são pessoas físicas dotados de PRERROGATIVAS conferidas por lei no exercício da função administrativa (não escrever privilégio!). A prerrogativa é exercida somente enquanto se está no poder, depois se sai perde-se ela. Portanto, ela é conferida por lei, mas ele pode cometer o abuso dessa prerrogativa por abuso do poder, que pode se dar por excesso, desvio ou omissão.
2.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E AS DEMAIS RELAÇÕES COM OS DEMAIS RAMOS:
Direito Constitucional: é base para o direito administrativo especialmente sobre os art. 37 ao 42, CF.
Art. 173, CF: o Estado só poderá ganhar dinheiro (LUCRAR) quando o caso entrar na regra do art. 173, CF.
Art. 175, CF: concessão e permissão de serviços