DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito é uno e indivisível (Direito como sistema jurídico organizado);
Mas, para fins didáticos o Direito divide-se em dois ramos:
- Direito Público: o objetivo principal é regular os interesses da sociedade como um todo, as relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Sua principal característica é a desigualdade nas relações por ele regidas. O interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse do particular (critério do interesse). Então, na defesa dos interesses públicos o estado goza de prerrogativas. Ex: Direito Constitucional, Penal, Administrativo, tributário, etc;
- Direito Privado: nesse caso há uma igualdade jurídica entre os pólos da relação por ele regidos. Os interesses tutelados são dos particulares. Nesse caso, mesmo o Estado integrando um dos pólos haverá essa igualdade. Ex: Direito comercial, civil, etc;
É bom observar que o Direito Público e o Direito Privado utilizam o critério da preponderância, ou seja, não há ramo do Direito que em todas as relações jurídicas sejam regidas pelo direito privado ou só pelo direito público;
Os critérios para definição podem ser utilizados de forma isolada ou conjugada;
CRITÉRIO LEGALISTA (EXEGÉTICO)
O Direito Administrativo era somente um conjunto de leis. Leis inerentes a administração pública. Nesse caso, não levava em consideração a aplicação dos princípios da Administração Pública;
CRITÉRIO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
O Direito Administrativo era disciplina que regulamentava os atos do poder executivo;
CRITÉRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA
O Direito Administrativo foi construído como a disciplina jurídica que regulamenta a relação entre administração e administrado;
REFERENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO
O Direito Administrativo tinha como referencial o direito público. Disciplina que regula a instituição, a organização, o funcionamento dos serviços públicos;
CORRENTE TELEOLÓGICA
O Direito Administrativo