DIREITO ADMINISTRATIVO
PODERES ADMINISTRATIVOS:
1) PODER VINCULADO;
2) PODER DISCRICIONÁRIO
3) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR - - exercido pelos Chefes do P. Executivo;
4) PODER HIERÁRQUICO;
5) PODER DE POLÍCIA;
6) PODER DISCIPLINAR.
PODER HIERARQUICO
Informa a denominada Função administrativa, típica dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo e atípica para os Poderes Legislativo e Judiciário.
Decorre do Poder Executivo, da distribuição e escalonamento das atribuições dos agentes públicos, dentro dos diversos órgãos da estrutura administrativa.
Adota-se o binômino “ subordinação/coordenação”.
Ao fazer tal opção, o Estado criou dentro da estrutura administrativa graus de hierarquia, justamente com o objetivo de ordenar, fiscalizar e rever a atuação de seus agentes, o que ocorre caracteristicamente no âmbito do Poder Executivo, sendo atípica nos Poderes Legislativos e Judiciário possa ser verificado no q. tange à administração patrimonial e de pessoal, mas jamais no q. diz respeito às suas funções institucionais.
Objetivo: Ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Atua como instrumento da organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabiliziação dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência.
A organização administrativa se assenta em duas premissas básicas: a distribuição de competências e a hierarquia. A coordenação e a subordinação entre os vários órgãos da administração pública impõem o estabelecimento de hierarquia.
Deste poder decorre a possibilidade de o superior dar ordens aos subordinados (implicando num dever de obediência destes), fiscalizar e controlar a atividade dos órgãos inferiores, podendo anular ou revogar atos administrativos defeituosos, delegar poderes e competências, avocar, nos limites da lei, matérias submetidas a órgãos inferiores, salvo os de competência exclusiva, bem como rever os atos