Direito Administrativo
Aula de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt.
O Brasil é formado por pela União/Junção dos Estados, DF e Municípios e administrado pela estrutura administrativa pública Federal, Estadual e Municipal.
Não existe hierarquia, são desvinculados, autônomas todas as leis têm força de vigência, respeitando a CF.
Lei Federal:
Lei Estadual: assuntos residuais
Lei Municipal: assuntos locais
Administração Pública: União, Estados, Municípios e DF
Administração pública direta: DESCONCENTRAÇÃO=ORGÃOS
São formadas por órgãos que desempenham a prestação do serviço. Sem personalidade jurídica. U, E, M e DF
Administração pública indireta: DESCENTRALIZADA=ENTIDADES
São entidades administrativas criadas pela administração com personalidade jurídica: Dividi-se em:
1º Prestam serviços sem fins lucrativos: pessoa jurídica de direito público criada por: Lei de criação que podem ser:
Autarquias/Serviço público personificado: INSS
Fundação pública (direito público) fundação autárquica ou entidade fundacional: FUNAI
Fundação privada: sobra de um patrimônio particular destinado para sociedade
Os agentes que trabalham são concursados para cargo efetivo, não paga tributo e tem privilégios fiscais e na tem encargos trabalhistas,
Prestam serviço típico (só a União pode exercer)
2º Exploram atividade econômica ou prestam serviços públicos lucrativos: pessoa jurídica de direito privado – criada por: Lei autorizativa.
Empresa pública: CEF. Tem capital 100% público. Qualquer forma de constituição.
Sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobras. Tem capital público e privado. É constituída como S/A
Fundação Pública/ Fundação (direito privado): não temos
Prestam serviços atípicos: saúde, educação, pesquisa – pode ser desenvolvida pela sociedade e não só pelo Estado.
Delegação de serviços públicos ao particular: DESENTRALIZADA
Supremacia do Direito público – Exceção do contrato não cumprido – e a administração