Direito administrativo
CONCEITO:
Conjunto regras e princípios que regem os órgãos, seus agentes e as atividades por eles exercidas. Neste ramo do direito há uma premissa interessante que diz:
“No direito administrativo, tudo que não for expressamente permitido, é proibido”
No dizer acima notamos uma diferença ímpar com relação às outras leis, pois elas têm cunho proibitivo enquanto o conjunto de leis que rege a administração pública é, em sua maioria, permissiva. Tais Leis atuam no poder executivo, legislativo e judiciário, servindo como horizonte para o funcionamento e organização dos atos, gerência de seus agentes diretos e indiretos, bem como a administração dos bens públicos.
FONTES:
As Leis do direito administrativo nascem:
• DA LEI 1. Da Constituição 2. Das Leis ordinárias 3. Das Leis complementares 4. Das Leis delegadas 5. Dos regulamentos administrativos
• DA JURISPRUDÊNCIA o Pois quando há matéria que o Direito administrativo não prevê, esta é submetida à apreciação do poder jurisdicional ou administrativo para que seja proferida decisão relacionada à matéria.
• DOS COSTUMES
Porque, assim como nosso conjunto de Leis, que é classificado como “costumeira”, sofre mutações com o passar dos tempos, de acordo com os valores e princípios atuais da sociedade.
• DA DOUTRINA
Com base em estudos anteriores feitos sobre o assunto, visando criar um conjunto de regras que regessem as atividades de órgãos e agentes públicos.
PRINCÍPIOS:
Princípios, que nos faz lembrar “início”. Significa que é onde tudo começa, onde tudo se baseia. É o sustentáculo do conjunto de Leis, porque é partindo dos princípios que as Leis são criadas. No caso em tela são eles que norteiam a administração pública. Importante falar que, dos princípios abaixo listados existem alguns retirados da própria carta magna brasileira (Nossa constituição), o que nos mostra a importância desta para todos os demais conjuntos de leis, pois para estes serve