Direito Administrativo
Conceito: É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.Principio da administração Publica.
Os princípios fundamentais da Administração Pública :
Legalidade: a administração está sujeita a lei, à MORALIDADE.
Impessoalidade: evitar o favoritismo, o interesse público é norteador (FINALIDADE)
Publicidade: divulgação dos atos ao público
Eficiência: administração com qualidade (a partir da EC 19)
Outros princípios também considerados norteadores no Direito Administrativo:
- Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
- Princípio da Isonomia - Princípio da Presunção de Legalidade - Princípio da Auto-executoriedade - Princípio da Razoabilidade
- Princípio da Proporcionalidade - Principio da motivação
PODERES ADMINISTRATIVOS :
Conceito: instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir seu interesse coletivo.
Classificação dos Poderes Administrativos
Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários sua validade.
Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.
Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.
Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas