Direito Administrativo
Direito Administrativo I – Professora Maria do Carmo Padilha Quissini
Acadêmico:
Os princípios para os ramos do direito, estão focados em alicerçar as normas jurídicas vigentes, servindo de base para que a lei se aplique de forma fundamentada e do mesmo modo coerente, a fim de que, o princípio elencado sirva de instrumento para uma indagação, tese, decisão, despacho, etc.
E no direito administrativo, não é diferente, pois no art. 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a orientação da Administração Pública direta e indireta, parte de 5 (cinco) princípios:
Legalidade: Tudo decorre da lei, não sendo o ser humano obrigado a fazer o que nela não está contido.
Impessoalidade: A atividade administrativa visa o interesse público e não de pessoa determinada.
Moralidade: Conjunto de regras éticas a serem seguidas, por quem é servidor público.
Publicidade: Princípio que obriga a Administração Pública a divulgar seus atos de forma ampla.
Eficiência: Aquele que presta serviço à Administração Pública, deve fazê-lo de forma eficiente, ou seja, visando o melhor resultado possível entre a pessoa e o Estado. Universidade de Caxias do Sul
Direito Administrativo I – Professora Maria do Carmo Padilha Quissini
Acadêmico:
Os princípios para os ramos do direito, estão focados em alicerçar as normas jurídicas vigentes, servindo de base para que a lei se aplique de forma fundamentada e do mesmo modo coerente, a fim de que, o princípio elencado sirva de instrumento para uma indagação, tese, decisão, despacho, etc.
E no direito administrativo, não é diferente, pois no art. 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a orientação da Administração Pública direta e indireta, parte de 5 (cinco) princípios:
Legalidade: Tudo decorre da lei, não sendo o ser humano obrigado a fazer o que nela não está contido.
Impessoalidade: A atividade