Direito administrativo
BRANDÃO CAVALCANTI faz um longo estudo do direito administrativo e aponta que: “... em seu sentido mais amplo, compreende toda a área das atividades públicas que se enquadra na organização e no funcionamento dos órgãos de execução dos serviços estatais”. Ainda: “Não constitui, (...), privilégio do poder executivo, mas as suas normas e os seus princípios são aplicáveis toda (sic) vez que se cogite de atividades próprias à administração”.[1]
FARIA indica o nascimento do direito administrativo na França, por volta de 1819. A Revolução Francesa de 1789 foi preponderante para o mesmo devido à sua luta contra o absolutismo. As funções estatais até então acumuladas nas mãos do monarca foram divididas pelos revolucionários que puseram em prática a teoria da tripartição dos Poderes, idealizada por Montesquieu.[2]
Nascia o Estado de Direito. A partir de então, o Estado passaria a ser obrigado a obedecer as leis que ele próprio criara.
CAETANO inicia o texto a respeito do direito administrativo lembrando que o sistema administrativo implica a existência de um regime jurídico especial a respeito de certas facetas da atividade da administração.[3]
Não toda a atividade da Administração Pública, mas tão somente as situações e os atos que envolvam interesses públicos justificadores do emprego de prerrogativas de autoridade.
O Estado e seus órgãos estariam, assim, sujeitos às leis comuns em muitas relações jurídicas contraídas no desempenho de sua função administrativa.
Para o autor, o Direito Administrativo é:
“o sistema das normas jurídicas que disciplinam as relações pelas quais o Estado, ou pessoa que com ele coopere, exerça a iniciativa de prosseguir interesses colectivos utilizando o privilégio da execução prévia”.[4]
De acordo com Anemar Pereira Amaral, a ciência do Direito Administrativo:
“... está voltada para as relações do indivíduo com a Administração”.[5]
Direito Público e Direito Privado
A partir da definição