DIREITO ADMINISTRATIVO
Capítulo IX
Propriedade Pública e Poder de Polícia
Propriedade Pública
1) Conceito:
Encontra-se no art. 98 do Código Civil assim descrito:“são públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito púbico interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”
2) Quanto a destinação pode ser:
Bens de uso comum do povo - são locais abertos a qualquer pessoa. Ex: praças, ruas, mares, estradas;
Bens de uso especiais ou patrimoniais indisponíveis - são os móveis e imóveis utilizados pela Administração Pública; e
Bens de uso indeterminados ou bens patrimoniais ou dominiais - são os que não são utilizados pela Administração Pública ou que não tenham destinação especifica. Ex: terras devolutas, ilhas, águas públicas, terrenos da marinha etc.
Poder de Polícia:
O tema já foi tratado no tópico Polícia Administrativa, porém, neste, será amplamente definido conforme se segue: Poder de Polícia é o poder que Estado tem de, limitando o Direito Individual promover o bem público. É o que ocorre com a fiscalização de anúncios, autorização do funcionamento de estabelecimentos etc. O Poder de Polícia é discricionário e não vinculado. A Polícia Administrativa é dividida em geral e especial:
Geral - é a de segurança e de costumes. A Polícia de Segurança visa à prevenção da criminalidade, enquanto que a de Costumes diz respeito a jogos alcoolismo, entorpecentes etc; e
Especial - é a polícia ferroviária.
Exercícios Propostos:
> Em que difere quanto à destinação terras devolutas de estradas.
> Comentar sobre a Polícia Administrativa Geral de Especial.
Capítulo X
Atos Administrativos
1)Conceitos.
São as manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administradores ou a si própria.