Direito administrativo
Serviço Público são atividades materiais prestadas pelo Estado para satisfação de necessidades humanas por meio de comodidades ou utilidades sob regime jurídico público.
O poder de policia é uma atividade negativa, pois diminui a esfera de direitos do cidadão; no poder de polícia as liberdades são contidas.
O serviço público é uma atividade positiva, pois acresce algo a esfera de direitos do indivíduo.
Os três elementos necessários para caracterização de um serviço público (critérios do serviço público) são: subjetivos (relacionados a uma pessoa – a administração pública).
O desempenho da administração pública pode ser DIRETO (feito por órgão ou entidade da administração pública – ex. serviço judiciário) ou INDIRETO (que ocorre quando o Estado delega a execução de um serviço público a um particular, por meio de concessão ou permissão).
Por exemplo: quando se trata de AUTARQUIA a execução é direta.
ELEMENTO MATERIAL: serviço público é aquilo que visa satisfazer necessidades coletivas.
ELEMENTO FORMAL: serviço público esta sujeito a regime jurídico público, que derroga o direito comum (direito civil).
A união dessas características constrói o significado de serviço público.
Nos casos em que a Constituição prevê, é onde se encontra a denominação do que é serviço público – por exemplo, a saúde, nos termos do artigo 196 da CF/88.
Princípios que pertencem ao regime jurídico do serviço público:
- Continuidade: significa que o serviço público não admite interrupções, mas existem situações em que a interrupção é permitida – por exemplo: a greve, no entanto, durante a greve as necessidades básicas da população devem ser atendidas. Pode ser flexibilizada em razão do inadimplemento do usuário, com notificação prévia ou em razão de ordem técnica.
- Mutabilidade do Regime Jurídico: a disciplina jurídica do serviço público está sujeita a modificações a qualquer tempo, não podendo o prestador, o servidor público, nem mesmo o usuário,