Direito Administrativo

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Direito Administrativo

1 ¹Princípios, ²fontes e ³interpretação:

- Principio: Legislação art. 37 da CF e Lei 9784/1999

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

• Legalidade administrativa (art. 37, CF): no sentido de que o agente público só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.

(Princípios Constitucionais)

“LIMPE” – art. 37, caput, CF

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

(Principio da Legalidade Previsto na Lei 9.784/99.)

Administração Pública só faz o que a lei expressamente determina, precisa da lei anterior incidindo sobre a matéria que pretende atuar.

(Principio da Impessoalidade) – Lei 9.784/99.Conceito. Art. 37, § 1º da CF

Administração está proibida de estabelecer discriminações gratuitas, salvo aquelas que se justifiquem preservar o interesse público (interesse da coletividade).

(Princípio da Moralidade)

A conduta administrativa deve observar os preceitos éticos da instituição em que o agente público atua. É um conceito de bom administrador, procura do bem comum, da boa-fé e da honestidade.

(Princípio da Publicidade)

Divulgação oficial do ato para conhecimento do público e para o inicio de produção se seus efeitos (eficácia), bem como o acesso às condutas administrativas.

O princípio garante a obtenção de informações, certidões, atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observe a forma legal, bem como o uso de Habeas datas.

Observação – Cuidado
Publicação não é sinônimo de Publicidade. A publicação é a divulgação do ato nos meios oficiais (ex Diário Oficial da União), tratando-se de uma forma de publicidade.

(Princípio da Eficiência)

Exige que a atividade seja exercida com presteza, perfeição rendimento e economicidade para a administração.

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