Direito Administrativo
Servidores Públicos
1. Conceito e Doutrinário de Servidor Público
- Na Lei 8112/90:
Servidor é a pessoa legalmente investida em um cargo público (Art. 2º, Lei 8112/90).
Conceito de Cargo Público (Art. 3º): Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da administração pública que devem ser atribuídas a um servidor. É criado por Lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão.
- Na Doutrina: São todos os agentes que integram o quadro funcional das pessoas federativas das autarquias e das fundações públicas exercendo em caráter de permanência uma função publica.
2. Características dos Servidores Públicos:
A) Profissionalidade: os servidores públicos exercem efetiva profissão (Art. 39 §2º, CF/88).
B) Definitividade: como regra geral os servidores públicos de forma permanente.
C) Relação Jurídica de Trabalho: Pode ser tanto no regime estatutário quanto o regime celetista, dependendo da categoria do Servidor (Ex.: empregados públicos e sociedade de economia mista igual CLT, Servidor Público do Município de Uberlândia)
3. Classificação:
1º - Servidores Públicos Civis e Militares:
- Regulamentação Constitucional:
a) Servidores Públicos Civis: Art. 39 até 41, CF/88;
b) Servidores Públicos Militares:
*Estados e DF – Art. 42 e §§, CF/88;
*Forças Armadas – Art. 142, §3º, CF/88;
2º Servidores Públicos Comuns e Especiais:
a) Servidores Comuns: são os que se submetem ao respectivo estatuto funcional básico;
b) Servidores Especiais: exercem função de especial relevância no contexto geral das funções do Estado. Ex.: Juízes, MP, Defensores Públicos, Procuradores e etc.
3º - Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários:
- Noção Jurídica de Estatuto:
Neste diploma legal, estão estabelecidas todas as regras que incidiram