direito administrativo
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
A responsabilidade civil do Estado por ato legislativo consiste na obrigação de reparar economicamente os danos ocasionados ao patrimônio do particular em razão do exercício da atividade legislativa, ou seja, o Estado tem a obrigação de indenizar o particular prejudicado que sofreu a lesão em decorrência da omissão legislativa.
A lesão causada por ato legislativo tem por autor o próprio lesado, enquanto membro da sociedade, que elege seus representantes para o Poder Legislativo.
O Estado só responde (em forma de indenização, ao indivíduo prejudicado) por atos legislativos quando inconstitucionais.
Em relação aos atos emanados na esfera cível, mesmo que na ocorrência de um erro judiciário, assistiria à pessoa prejudicada tão somente se valer dos instrumentos recursais colocados à sua disposição, não havendo como se aceitar a responsabilidade do Estado por atos dessa natureza. O art. 630 do CPP, dispõe que se a parte requerer, o Tribunal poderá reconhecer o direito do mesmo a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 explicita a existência de duas regras, quais sejam: a responsabilidade objetiva do Estado para com o particular e a responsabilidade subjetiva do servidor para com o Estado. Assim, após o Estado indenizar o particular é que o mesmo irá se virar em face do servidor buscando a reposição do erário, desde que fique comprovado que agiu com dolo ou culpa.
Responsabilidade civil subjetiva
Na teoria da responsabilidade subjetiva, cabe ao prejudicado, além da prova do dano e o nexo causal, a comprovação da falha do serviço público. Isto porque o Estado não será o responsável do dano, vez que apenas inadimpliu com o dever legal de impedi-lo. Neste liame, ainda, é preciso a manifestação definitiva do Poder