Direito administrativo
A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser entendida como a obrigação de reparar economicamente os danos lesivos causados a outrem em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Ou seja, quando o Poder Público causa prejuízo a alguém deve indenizar os danos patrimoniais causados pela ação ou omissão lesiva. Tal obrigação, porém, não deve ser confundida com a obrigação estatal de indenizar os particulares em casos nos quais a própria lei confere ao Poder Público a faculdade de investir contra o direito de terceiros em prol do interesse público, como ocorre no caso, por exemplo, da desapropriação. Portanto, só cabe falar-se em responsabilidade do Estado quando o ente público viola o direito alheio; se há apenas o sacrifício do direito de terceiro mediante ato autorizado expressamente pela legislação vigente não resta caracterizada a responsabilidade. Porém, há de se notar que há condutas da administração que, apesar de originar-se de ato lícito, pode violar o direito de terceiro, acarretando a responsabilidade e o direito à reparação de tais danos. É o que ocorre, por exemplo, em casos onde a administração está autorizada por lei a praticar atos que não tem por objetivo próprio o sacrifício de direitos de terceiro, mas, com o seu exercício, pode vir a atingir tais direitos, violando-os. Nestes casos, fica também caracterizada a responsabilidade da administração. Em relação à responsabilidade do Estado, temos que esta se governa por princípios próprios, inerentes à sua posição jurídica peculiar, que tende a originar danos mais intensos do que aqueles produzidos pelos particulares. Além disso, os particulares, em geral, não têm como minimizar ou evadir-se dos danos causados pela administração. Ademais, ressalte-se que os danos