Direito administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
MERCADOLUNG
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1. Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação.
2. Contratos Administrativos: idéia central sobre contrato, formalização, execução.
3. Litações: modalidades (Lei nº 8.666, de 21/6/93, DOU de 22/6/93).
4. Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112, de 11/12/90, DOU de 12/12/90 e suas alterações).
4.1. Das Disposições Preliminares (arts. 1º ao 4º)
4.2. Do Provimento (arts. 5º ao 22 e 24 ao 32)
4.3. Da Vacância (arts. 33 ao 35)
4.4. Dos Direitos e Vantagens (arts. 40 ao 115)
4.5. Do Regime Disciplinar (arts. 116 ao 142)
4.6. Da Seguridade Social do Servidor (arts. 183 ao 231)
4.7. Das Disposições Gerais (arts.236 ao 242)
ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos que emanam do poder Legislativo são as leis e os do Poder Judiciário, as decisões judiciais (as sentenças ou acórdãos), ambos, porém, por sua natureza, conteúdo e forma, diferem dos atos do Poder
Executivo, ou seja, atos pelos quais a Administração Pública realiza sua função executiva através de atos jurídicos que recebem a denominação de atos administrativos.
CONCEITO
Segundo Meirelles, “Ato Administrativo é toda a manifestação unilateral de vontade da Administração
Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” O que é basicamente o mesmo de ato jurídico definido no Art. 81 do Código Civil Brasileiro.
Este conceito restringe-se ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato administrativo típico. Há ainda os atos administrativos bilaterais, constituídos pelos Contratos Administrativos, vistos, de certo modo, mais adiante.
A rigor, todo ato praticado no exercício da função