Direito Administrativo
FALÊNCIA
Ocorre quando o passivo da Empresa é maior que o ativo. Não pode haver falência da E.P. e S.E.M. – Lei 11.101/05 – ver artigo – 2º
Os bens dela (S.E.M e E.P)não estão sujeitos ao Regime Público, portanto poderão sofrer alienação, serem penhorados e usucapidos, (por serem de direito privado).
OBs: Se elas prestarem algum serviço público, se os bens dela estiverem ligadosa prestação de serviços públicos não podem ser objeto de alienação e penhora devido ao princípio do interesse público, princípio da continuidade.
E.P. e S.E.M – por ser de direito privado poderiam falir, mas existe uma lei – 11101/05 (art. 2º) que determina que não poderá ocorrer a falência dessas empresas, mesmo que o passivo seja maior que o ativo.
PESSOAL:S.E.M. e E.P > para fins penais são equiparados a funcionários públicos. Art. 327 C.P. § 1º.
Estão também submetidos a lei de improbidade administrativa.
No que tange ao regime de pessoal, os funcionários (E.P e S.E.M) prestam concurso público.
EXPLICAÇÃO: Além de prestarem concurso público eles também estão submetidos a CLT, pois é regime privado. Contratou funcionário pelo regime privado segue a CLT. Ex: a C.E.F, Banco do Brasil, e Petrobrás, apesar de prestarem concurso público.
Ao pessoal dos E.P.e S.E.M. aplica-se a vedação (37, 16 – 17 CC) de cumulação remunerada. (C. 37, § 9º).
Teto máximo STF (salário) pode receber mais que STF desde que não receba verba pública.
DIRIGENTE> normalmente quem indica os dirigentes é quemimplanta ela. (Executivo do Estado).
S.E.M. e E.P geralmente sai do poder executivo.
BENS -S.E.M. e E. P-. Atividade Econômica
Não são considerados bens públicos.
Imunidade Tributária > art. 150, VI, § 2º (não tem imunidade Tributária).
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
§ 2º - A vedação do inciso VI, (a), é extensiva às autarquias e às