Direito administrativo
1- Ato Ordinário São os atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.
Estes têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontrem subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados; não criam para eles direitos ou obrigações.
Os atos ordinários são inferiores em hierarquia aos atos normativos, significa dizer, a autoridade administrativa, ao editar um ato ordinatório, deve observância aos atos administrativos normativos que tratem da matéria a ele relacionada.
São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de uma dada função); as circulares internas (atos que visam a uniformizar o tratamento conferido a determinada matéria); as portarias (como portaria de delegação de competências, uma portaria de remoção ou de nomeação de um servidor); as ordens de serviço, os memorandos e os ofícios.”
2- Ato negocial
“Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de seu interesse, ou exercer determinado direito. Quando há o direito do particular, a administração deve praticar o ato, sempre que o administrado demonstre que cumpre todos os requisitos estabelecidos na lei como condição para o exercício daquele direito. Na hipótese de existir mero interesse do administrado (e não um direito subjetivo à prática do ato negocial), a administração praticará, ou não, o ato negocial solicitado, conforme seus critérios de conveniência administrativa.
É necessário ter em conta que sempre deverá o ato negocial – assim como qualquer ato administrativo – ter como finalidade a satisfação do interesse público, ainda que este possa coincidir com um interesse do particular que solicitou o