Direito administrativo
O direito administrativo pode enquadrar-se no âmbito do direito público interno e caracteriza-se por ser comum (é aplicável a todas as actividades municipais, tributárias, etc.), autónomo (tem os seus próprios princípios gerais), local (está vinculado à organização política de uma região) e exorbitante (excede o âmbito do direito privado e não considera um plano de igualdade entre as partes, uma vez que o Estado tem mais poder do que a sociedade civil).
As origens do direito administrativo remontam ao século XVIII, com as revoluções liberais que acabaram por derrubar o ora Antigo Regime. Os novos sistemas políticos contemplaram a existência de normas jurídicas abstractas, gerais e permanentes para regular as relações entre o Estado e os cidadãos. Por outro lado, a nova ordem veio promover o desenvolvimento de instituições para o controlo do Estado, que já não estava nas mãos de um monarca absolutista.
Hoje em dia, o direito administrativo aplica-se a todos os órgãos e instituições através dos quais actua a administração pública. Estes órgãos têm poderes superiores àqueles de que dispõem os particulares (o imperium). O direito administrativo trata de intervir sobre os órgãos administrativo sempre que estes actuam fazendo uso dos seus poderes públicos (isto é, aproveitando-se da faculdade do imperium que rompe a igualdade entre as partes).
A Administração Pública, que constitui o Estado nas atividades públicas em seus direitos e deveres com os cidadãos, possui como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (de acordo com art. 37 da Constituição Federal).
De acordo com o princípio da legalidade, nenhuma ação da Administração Pública poderá ocorrer se não for respaldada na lei, ou seja, todas as suas ações devem ter um