Direito administrativo Aula 14
Caso Concreto
(OAB-FGV) O PODER PÚBLICO ESTADUAL, com o escopo de promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, promulga lei que altera a nomenclatura, as classes e as referências do quadro da Fazenda, de modo a promover reclassificação de cargos na escala funcional.
Determinado grupo de funcionários sentiu-se prejudicado pelo fato de terem sido posicionados em nível inferior, na classe F-1 (apesar de continuar percebendo vencimento equivalente ao anterior), quando deveriam ter sido mantidos na última referência e, em conseqüência, enquadrados na classe F-5. Sustentam que a implantação de nova estrutura administrativa, ao reposicionar os níveis funcionais de uma carreira, deve preservar as referências em que os servidores encontravam-se enquadrados, sob pena de violação do direito adquirido, bem como de afronta ao artigo 40, § 4º da CRFB e do artigo 20 do ADCT.
Estudada a hipótese, responda fundamentadamente:
a) É lícito à Administração Pública proceder à reestruturação orgânica de seus quadros funcionais?
Resposta: De acordo com decisão proferida em ROMS 9341-CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais”. Dessa forma, verifica-se que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, tem o poder de proceder reestruturação orgânica de seus quadros funcionais.
b) Em caso afirmativo, há no ordenamento jurídico algum limite a essa mudança?
Resposta: Da mesma forma que o nosso ordenamento constitucional permite que a Administração Pública promova reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, impõe limites a essa atuação, qual seja: princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
c)