Direito acabado
1) A sua existência do homem não tem decorrido na solidão, mas em comunidades sociais de dimensões e estruturas muito variáveis (convivência). -solid.mecânica: agrega os esforços de todos para a satisfação de necessidades comuns. Ex: defesa, saúde, água, luz…-solid.orgânica (divisão do trabalho): interdependências que entre os indivíduos se criam em consequência da divisão do trabalho social. Ex: relação entre o empregador e o empregado revela claramente a estrutura.
2) A sociedade organiza-se em relações de coincidência e de interdependência. A satisfação desses interesses exige a presença de regras que definem os comportamentos devidos, contribuindo assim para a satisfação dos interesses coletivos, e na realização dos interesses assente sobre a divisão do trabalho.
3) A inexistência de regras, a chamada anomia, implicaria, como consequência inevitável, a dissolução da comunidade social, já que nenhum dos seus membros saberia quais os direitos e deveres que lhe caberiam. O viver socialmente pressupõe relações de confiança que tem nas regras de conduta, pois são essas regras que prescrevem os comportamentos devidos.
UM PRIMEIRO CONCEITO DE DIREITO
I) Direito em sentido objetivo. O direito objectivo: Sistema de normas de conduta (normas jurídicas) assistidas de tutela coercitiva.
São regras que definem os deveres sociais, éticos, jurídicos, religiosos, etc., do homem.
Direito: É uma realidade normativa (conjunto de normas de conduta), mas que nem todas as normas reguladoras da actividade humana são normas jurídicas ou de direito. São jurídicas as normas cujo comando é protegido pela possibilidade de imposição pela força (coercibilidade). (Art. 1142º, 1187º C.C).
Tutela coercitiva constitui um aspecto indissociável do direito e o elemento que o distingue dos outros complexos normativos (ética, cortesia, etc.)
II) Direito em sentido subjectivo. O direito subjectivo: Corresponde a poder ou faculdade.
O poder (aceção