direiro
FATO GERADOR É UM FATO JURÍDICO QUE TEM RELEVÂNCIA NO MUNFO FENOMÊNICO (RELEVANTE PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO) QUE FAZ SURGIR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DE ACORDO COM O CTN O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL É DENOMINADO CONTRIBUINTE OU RESPONSAVEL. LOGO, CONTRIBUINTE É AQUELE QUE TEM RELAÇÃO DIRETA E PESSOAL COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O RESPECTIVO FATO GERADOR; E O RESPONSÁVEL É AQUELE QUE MESMO SEM SER CONTRIBUINTE POSSUI RELAÇÃO INDIRETA E IMPESSOAL COM O FATO GERADOR, SENDO ASSIM, SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRE DE UM DISPOSITIVO EXPRESSO EM LEI.
O FATO GERADOR DA PRINCIPAL NÃO É O MESMO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA É QUALQUER SITUAÇÃO QUE IMPÕE A PRÁTICA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) OU A ABSTENÇÃO (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) DE UM ATO QUE NÃO CONFIGURE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JÁ O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL É UMA SITUAÇÃO DEFENDIDA EM LEI.
CRÍTICAS: AS CRÍTICAS SÃO QUE PELA LÓGICA O ACESSÓRIO ACOMPANHA A PRINCIPAL, MAS, NO DIREITO TRIBUTÁRIO, A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDE DA PRINCIPAL. SENDO ASSIM, A DOUTRINA CRITICA A TERMINOLOGIA “OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA” E DA ELA OUTROS NOMES: OBRIGAÇÕES FORMAIS OU DEVERES INSTRUMENTAIS.
2- UM MESMO FATO GERADOR PODE DESENCADEAR DUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS? APONTO QUANTO AO MOMENTO AS MODALIDADES DE FATO EXPLICANDO-AS E EXEMPLIFICANDO-AS CADA, COM UM TRIBUTO. ELENQUE AS CRÍTICAS A ESTA CLASSIFICAÇÃO.
O MESMO FATO GERADOR NÃO PODE DESENCADEAR DUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, UMA VEZ QUE SE TORNA INCONSTITUCIONAL, POIS O MESMO FATO GERADOR FAZ SURGIR UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OUTRA ACESSÓRIA, NO QUAL, O FATO GERADOR DA PRINCIPAL É DIFERENTE DA ACESSÓRIA. SÓ SERÁ PERMITIDA NO CASO DE BI-TRIBUTAÇÃO.
O FATO GERADOR QUANTO AO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO PODE SER: INSTANTANEO, PERIODICO E CONTINUADO. O INSTANTANEO SE