DIR. SUCESSOES
DIREITO SUCESSÓRIO
Manaus-Am
2012
Direito Sucessório
Conceitos básicos do direito das sucessões.
Sucessão – sucessão significa, em sentido amplo, a transferência de um direito de uma pessoa para outra. A transferência de direitos pode verificar- se em vida (sucessão inter vivos) ou em razão da morte de um dos sujeitos da relação jurídica (sucessão causa mortis ). O direito das sucessões trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento de uma pessoa, empregando o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.
O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.
Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.
Autor da herança: trata- se do de cujus (de cujus successione agitur ), ou seja, da pessoa falecida por cuja morte se abre a sucessão.
Sucessores: aqueles que recebem bens da herança do de cujus, ou seja, os que substituem o falecido nas relações jurídicas até então por ele exercidas. Como se verá adiante, o sucessor pode ser denominado herdeiro (quando recebedor da totalidade da herança ou de fração indeterminada) ou legatário (quando recebedor de coisa certa).
Herança: é a universalidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido, enquanto não transferidas aos sucessores. É também denominada de acervo hereditário, monte- mor, monte partível, massa, patrimônio inventariado e, também, sob a ótica processual, espólio. A parcela da herança destinada ao sucessor designa- se