dir proc civil
A petição deve seguir as regras do art 282 cpc ( os elementos da petição inicial). Se estiver errada ( não esta em ordem) ela é classificada como uma petição inicial inepta(não apta), podendo o erro ter vícios emendáveis. Vícios não emendáveis. Art 284 cpc – prazo de 10 dias para emendar a petição inicial que conténs vícios emendaveis. A partir da publicação do diário oficial. Indefere a petição inicial in limine, sem dar chance de pena. Hipóteses para indefirição da petição ficam no art 295 cpc. –SEM JULGAMENTO DE MERITO (sem condições de ação) coisa julgada formal/ COM JULGAMENTO DO MÉRITO ART 295, IV cpc +art 269 , IV cpc (coisa julgado material (ex: prescrição ou decadência) é imutável), INEPTA ( COISA JULGADA FORMAL(pode consertar o erro)
Prazo peremptória / prazo preclusão -
257 cpc – prazo para o pagamento das custas ( uma vez distribuída ) prazo de 30 dias para o pagamento. O juiz quando não há o pagamento ele, julgo o mérito ( julgo o pedido ) ele da sentença sem mérito, o pedido não foi apreciado.
Focar no art 282 cpc
Primeiro momento – pedido
Classificação de modalidade de pedidos ( as formas de classificar
Mediato – que pode ser entendido como o bem da vida almejado pelo requerente. Nada mais é do que o direito que ele procura resguardar por meio de uma decisão judicial.
Imediato – é a tutela jurisdicional que o autor pleiteia para a proteção do bem da vida. Representa-se tradicionalmente, pela tutela cognitiva (que pode ser, ainda, declaratória, constitutiva ou condenatória), executiva ou cautelar. É o instrumento que o demandante reputa necessário para o resguardo de seu direito.
Certo e determinado – art. 286/ Caput –
Pode ser genérico (exceção) art. 286- I,II,II
Obs: art. 264 – feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu mantendo-se as