dir familia
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
2013.1
Apostila 03
Prof. Pablo Stolze Gagliano
AVISO
Amigos do coração,
Embora na atual grade do Intensivo 1, os temas a serem tratados, atinentes ao Direito de Familia, sejam apenas “casamento” e “união estável”, mantivemos em nossas apostilas, de presente para vocês, a abordagem de diversos outros assuntos, que deverão ser analisados em outras grades do Curso, especialmente no Intensivo 2.
Bom estudo!
O amigo,
Pablo.
1. Comentários ao art. 1647, CC
O art, 1647 do Código Civil merece referência especial:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (grifos nossos)
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval; (inovação legal)
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Note-se que, mesmo casados no regime de participação final nos aquestos, a anuência do outro cônjuge faz-se necessária (ressalvado, claro, suprimento judicial ou se os cônjuges houverem dispensado a necessidade de outorga, no pacto antenupcial – art. 1.656, CC).
Em nosso sentir, “separação absoluta” deve ser entendido como separação convencional, ou seja, escolhida no pacto antenupcial (nesse sentido, NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, SP, RT, 2002).
Isso porque, na obrigatória, é mais razoável exigir-se a outorga, considerando-se a necessidade de se beneficiar ou proteger o outro cônjuge, por conta da aplicação da S. 377, STF, estudada na apostila anterior.
Nesse sentido, recente acórdão do STJ:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA CÔNJUGES