Dir Adm1 Atos Administrativos
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DIREITO ADMINISTRATIVO IProf. Carlito Cordeiro Filho carlitocordeiro@terra.com.br Conteúdo Programático Adm1:
Introdução ao Direito Administrativo:
Conceito, Histórico, Fontes e Codificação;
Organização da Administração Pública:
Administração Direta, Teoria dos Órgãos
Públicos e Administração Indireta;
Princípios da Administração Pública;
Poderes da Administração;
Servidores Públicos;
Ato Administrativo;
Controle dos Atos da Administração Pública.
Unidade VI
Atos Administrativos
Preliminares
O ato administrativo cumpre um importante papel de controle sobre as atividades da Administração Pública.
Análise preliminar:
Sob a égide do Estado de Polícia, antes da submissão dos governantes à lei, o soberano realizava concretamente sua vontade sem qualquer mecanismo de limitação (Estado de polícia – vontade da
Administração – ação concreta).
Preliminares
A lei, como expressão da vontade popular, condicionando o desempenho das atividades administrativas ao seu cumprimento. Antes de agir concretamente na aplicação da lei, o poder público é obrigado a expedir uma declaração de vontade anunciando a decisão adotada, como requisito legitimador da sua futura atuação. Essa declaração de vontade é o ato administrativo. (Estado de Direito – vontade da administração – ato administrativo – ação concreta).
Preliminares
Desse modo, a Administração Pública não pode iniciar qualquer atuação material sem a prévia expedição do ato administrativo. Segundo Michel
Stassinopoulos, o ato administrativo é a fonte e o limite material da atuação da
Administração.
Preliminares
Existe um ato jurídico típico para cada ramificação do Direito, que têm o poder de produzir efeitos jurídicos, ou seja, criar, preservar, modificar ou extinguir direitos e deveres.
Ramo do Direito
Processo Civil
Penal
Constitucional
Ato jurídico próprio
Ato do processo
Crime
Lei
Trabalhista
Civil
Internacional
Administrativo
Contrato de Trabalho
Negócio Jurídico
Tratados
Ato