Diferença entre suspensão e interrupção; comentário sobre a jurisprudência n 70055911341; e a competência na ação civil pública
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URCAMP – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHAISAAC BARCELOS DA MOTA
TRABALHO PROCESSO CIVIL I
Lavras do Sul, 19 de novembro de 2013.
A DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS -
Ocorre a suspensão do processo (vide art. 265, CPC), quando um acontecimento voluntário ou não provocado, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. A suspensão inibe o andamento do feito, mas não elimina o vínculo jurídico originado da relação processual, que mesmo inerte continua a subsistir com toda sua eficácia.
Assim, nenhum prejuízo sofrem os atos processuais anteriormente praticados.
Já na interrupção, os prazos são interrompidos raramente, diferentemente da suspensão, o prazo é reiniciado pelo todo. Desde o momento que obteve a motivação para tal.
OS EFEITOS DA REVELIA PARA O ENTE PÚBLICO (JURISPRUDÊNCIA Nº 70055911341) -
Na jurisprudência supramencionada, o TJRS esclarece ser descabida a incidência da revelia sobre o ente público, por se tratar de direito indisponível, fulcro o art. 320, inc 2 do CPC. Acerca dos direitos indisponíveis, Rodrigues Bastos nos ensina, “um direito deve considerar-se indisponível quando seu titular não poder-se privar-se dele por simples ato de sua vontade”. Ademais, em se tratando de ente público, ainda mais em ação de cobrança, como é o caso, a administração pública não dispõe de direito, pois assim dizer, por não poder abrir mão de receita, por isso entende-se o direito como sendo indisponível.
DA COMPETÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Prevista no art. 2º da Lei da Ação Civil publica, determina que o juízo competente para processar e julgar ações coletivas ambientais é o do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
O autor cita uma ação civil pública, no qual, entende o STJ que compete as capitais estaduais ou Distrito Federal para julgar a referida ação. Pois a questão, refere-se a uma criação de