Diego-etica
A constituição federal de 1988 traz o seguinte;
Constituição Federal de 1988
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
O direito coletivo dos índios à posse permanente e usufruto exclusivo de suas terras é um direito originário previsto no artigo 231 caput da Constituição
Federal de 1988, reconhecendo que os povos indígenas foram os primeiros e natural ocupantes do território brasileiro, de modo que não se aplica o Código
Civil aos conflitos que versem sobre reconhecimento ou posse de terras indígenas. Firma-se portanto a figura do indigenato no Direito Brasileiro.
O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial dos índios. É o direito congênito dos índios sobre as terras que ocupam ou ocuparam, independentemente de título ou reconhecimento formal.
Constituição Federal de 1988
Art.231
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 20 alínea XI, determina que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios fazem parte do patrimônio da União. A Constituição também estabelece, no artigo 231 e parágrafos, aos índios que ocupam a terra são garantidos a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Estas terras são bens inalienáveis,