Cadastro de reserva
1.OBJETO
Conforme editado no artigo 12 do Decreto 6499/2009, sancionado pelo então presidente da republica Luis Inacio Lula da Silva, ficou estabelecido que:
“Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para a formação de cadastro de reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio téecnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.”
No entanto, o que se observa atualmente é uma prática onde são lançados concursos com a notória existência de vagas, e, ainda assim, é escolhida a modalidade cadastro de reserva.
Através de dados colhidos no site da ANPAC (Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos), nota-se que houve um “aumento no volume de concursos nos ultimos cinco anos e no numero de inscrições, que é da ordem de 12 milhoes por ano”. O professor Ernani Pimentel completa que “as bancas não estão dando conta da grande demanda de concursos, o que prejudica o andamento dos certames e abre brechas para irregularidades”.
Visto isso, nota-se que muitas vezes são realizados concursos em virtude da grande procura e da possibilidade de alta arrecadação financeira. Aproveitando-se da credibilidade da entidade em questão, são realizados concursos para cadastro de reserva para onde há de fato vagas, muitas vezes ocupadas por funcionários contratados de forma temporária.
Ultimamente, há casos em que o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto não tem mera expectativa de direito, mas sim, direito subjetivo à nomeação para o cargo. Isso não impede que a Administração deixe de nomear o candidato em situações que assim a sejam