diagnostico de áreas degradada
Na Figura 1, podemos notar de modo geral como a área encontra-se atualmente.
Figura 1 – Área total da propriedade em estudo (laranja), Vereda (azul), Estrada Vicinal (branco), lagos artificiais destinados a criação de peixe ( )e limite com propriedades particulares(lilás).
Segundo o Art. 2º da Lei nº 4.771/65, publicado na Resolução nº 303 e na Resolução nº 302, de março de 2002 (CONAMA) – que relativa às Áreas de Preservação Permanente (APP) quanto ao tamanho das áreas adjacentes a recursos hídricos; a segunda refere-se às áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais. Onde, na Resolução nº 303:
“Para cursos d’água, a área situada em faixa marginal (APP), medida a partir do nível mais alto alcançado pela água por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente, em projeção horizontal, deverá ter larguras mínimas de 30 metros, para cursos d’água com menos de 10 metros de largura.”
Situação que ocorre que na área de recuperação, porem com as limitações impostas pela propriedade não será possível aplicar um faixa de 30m na APP do córrego. E, na Resolução nº 302, compreende que em lagos artificiais destinados a produção de peixe, na há necessidade de APP.
Contudo visando a recuperação da área e restauração do equilíbrio ambiental foi apresentado ao proprietário da área a seguinte proposta:
O espaçamento entre as espécies é de 3 X 2 m, com espécies pioneiras já presentes na mata ao lado; não respeitando uma linearidade variando posicionamento das mudas conforme declividade e hidrografia.
3m
2m
P = espécie pioneira ou secundária inicial, NP = Espécie secundária tardia ou clímax.
Lithraea molleoides
Aroeira-brava