Dia da mulher
Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferira o status de família àqueles agrupamentos originados do instituto do matrimônio.
A Carta Magna de 1988 inovou ao reconhecer a união estável (art. 226, parágrafo 3º) e a família monoparental (art. 226, parágrafo 4º) como entidade familiar e objeto de especial proteção do Estado, sendo assim responsável pela quebra do monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da família.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Na esteira da Constituição Federal 88 observa-se que a entidade familiar é considerada: o casamento, a união estável e a família monoparental.
Merece consideração ainda o conceito trazido pela 8.742/93. Trata-se de conceito restritivo destinado exclusivamente para fins da seguridade social.
Art. 20 [...]
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dispõe o aludido Art. 16:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer