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Artigo 1723 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
O preconceito nessa situação entenderia como crime, conforme segue o artigo código penal:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) De acordo com a Constituição Federal de 1988 o homossexualismo, ou seja, a união homoafetiva se iguala conforme o artigo 5º não permitindo a qualquer pessoa que seja expor ao ridículo ou mesmo humilhar as pessoas que vivem a situação de homoafetividade, a lei não permite tais circunstâncias pela sociedade já que, houve fundamentos legais para situação vivida encontrada. Assim, os parâmetros legais