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Há grande divergência na doutrina e na jurisprudência acerca de uma definição para o instituto bens públicos. Existem bens públicos que são regidos pelo Direito Privado, ultrapassando a área do domínio público.
Uma das definições de bens públicos é que são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Preceitua o artigo 98 do Código Civil Brasileiro que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Alguns autores não concordam com o conceito apresentado pelo legislador. Surgem assim algumas correntes agrupando diversas opiniões.
Corrente exclusivista: o conceito de bens públicos está vinculado à ideia de pertencerem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público. Para José dos Santos, bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios.
Corrente inclusivista: nessa corrente é considerado bens públicos, todos aqueles que pertencem a Administração Pública direta e indireta, é a posição defendida por Hely Lopes Meirelles. Essa teoria peca em permitir que os bens das pessoas jurídicas exploradoras de atividade econômica também sejam elencados como públicos.
Corrente mista: para Celso Antônio Bandeira de Mello defensor dessa corrente, bens públicos são todos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público.
Preceitua o art. 99 que “são bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou