Devolu O De Corretagem 3 Anos
II.1. DA PRESCRIÇÃO – ARTIGO 206, § 3°, IV DO CÓDIGO CIVIL
Os autores confessaram em sua exordial que pagaram o valor cobrado a título de taxa SATI na data aprazada para a assinatura da escritura, qual seja, 21 (vinte e um) de julho de 2009.
E, os documentos por eles acostados (instrumento particular de assessoria técnica imobiliária, pedido de reserva com proposta e recibo) comprovam referida afirmação.
Ocorre que se assim é, Excelência, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da presente demanda era o dia 21.07.2009, e, o prazo final, 20.07.2012.
Isto porque, em se tratando de restituição de valores pago a título de assessoria técnica imobiliária, fundada em enriquecimento sem causa, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Nesse sentido, decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PLEITO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DO PAGAMENTO. (...) O prazo prescricional para a devolução de tais taxas e comissões é de três anos a contar do pagamento hipótese regida pelo Código Civil, já que o pleito inicial vem fulcrado no enriquecimento indevido. Manifesta, assim, a ocorrência da prescrição. (TJSP –Apelação n° 0002581-91.2013.8.26.0564, rel. Giffoni Ferreira, j: 19/05/2014)
Ademais, nesta mesma linha, orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente." (STJ - 3ª Turma. Resp nº1.238.737/SC, Ministra Nancy Andrighi, j: 08/11/2011)
Sendo certo, então, que esta demanda foi ajuizada em 22.04.2014,