Dever de casa
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 9.249/95, art. 25).
CONTABILIDADE NÃO CENTRALIZADA
É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/54, art. 2).
PESSOAS JURÍDICAS COM SEDE NO EXTERIOR
As disposições do item anterior aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicilio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 3.470/58, art. 76 e § 1°).
Para apuração do resultado das operações referidas, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei 3.470/58, art. 76 e §§ 1º e 2°).
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente.
LIVROS COMERCIAIS
A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/69, art. 1°).
LIVRO DIÁRIO
Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em