determinismo e livre arbítrio
Para os positivistas, o criminoso, como todo homem, é um ser cujos atos são determinados por complexíssimos fatores, que o impulsionam, fatal e cegamente, para tal ou qual direção; para os chamados clássicos, o criminoso e o homem têm o seu controle próprio e absoluto, a liberdade de fazer o bem ou o mal conforme queira.
Deterministas e livre arbitristas se acometem com ardor para o império de seu princípio cardeal na ciência criminal; esta questão carece, entretanto, de importância fundamental no campo da Criminologia, visto que se torna desnecessária quando se trata de expor o direito de castigar.
Com efeito, uma parte dos livres arbitristas, os clássicos da filosofia penal (Carrara, por exemplo) partindo apenas do princípio do livre arbítrio, vê-se forçados a admitir restrições de fato a essa absoluta liberdade, quando tratam do grau na força do delito.
O delinqüente vê cerceado seu livre arbítrio, em relação à idade, inteligência, loucura, idiotices, embriaguez e uma porção de causas que lhe alteram o equilíbrio absoluto, para discernir absolutamente entre o bem e o mal; de sorte que, por vezes, concebe como bom o delito, e ainda o sabendo mal, é arrastado para ele muito a seu pesar.
De modo que, por absoluto que seja o princípio, difícil seria distinguir os diversos graus na ação criminosa, por existir nos indivíduos vários motivos ou circunstâncias que alteram a suposta liberdade absoluta.
Onde está, pois, esse livre arbítrio absoluto, que alguns querem conceber e pelo qual o homem pode resistir, só, impassível e vitorioso, a uma catarata de solicitações externas?
De outra parte, porém, observa-se que os deterministas, por mais radicais que sejam, ainda quando analisem e expliquem a imensa complexidade de fatores que influem nas determinações do homem, terão sempre de admitir que entre esses inúmeros fatores codeterminantes estejam os fatores íntimos da individualidade psicológica do se, que reúnem sua força à de todos