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INTRODUÇÃO
O tema está inserido na expansão do mercado por meio do livre comércio e da livre concorrência, que deveria desenvolver-se sem obstáculos artificiais ao crescimento econômico e ao bem-estar social. Por este fundamento, a defesa da concorrência ganha espaço nos vários ordenamentos jurídicos mundiais como uma das formas de garantir, ao lado de outros princípios basilares da economia de livre mercado, o desenvolvimento da própria justiça social.
Se as práticas de trustes e cartéis eram, antes, ignoradas em virtude do aumento dos lucros e do visível controle do setor nas mãos de poucos agentes econômicos influentes, inclusive, na atuação política; atualmente, vários países apresentam restrições a estas práticas por serem prejudiciais ao desenvolvimento econômico, uma vez que restringem o ambiente da concorrência.
Sendo assim, as condutas anticompetitivas constituem o epicentro do estudo do Direito Antitruste, devido ao seu caráter nocivo para a coletividade e para o próprio desenvolvimento nacional, preservar a concorrência garante-se não apenas a pluralidade de escolhas ao cidadão, mas também a diversidade de produção, a inovação tecnológica e a circulação de riquezas.
A formação de cartéis prejudica a manutenção do livre mercado à medida que os agentes econômicos começam a atuar de forma dominante, tentando reduzir a concorrência entre si, objetivando, assim, a obtenção de lucros cada vez maiores. Neste sentido, com a articulação dos interesses destes agentes em posição dominante a sociedade acaba perdendo os benefícios que a concorrência carrega em si mesma.
1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE TUTELA DA LIVRE CONCORRÊNCIA
Princípio do livre comércio - Está ligado diretamente à garantia da propriedade individual e na livre iniciativa, assegurando aos agentes econômicos uma atuação independente dentro da dinâmica do mercado, observados os fundamentos do Estado Democrático de