despesa
Nesse conceito temos como primeiro elemento o gasto de certa quantia em dinheiro, ou seja, em espécie e não poderá o servidor receber o pagamento em natureza diversa, sendo essa quantia determinada e conhecida em dinheiro. Segundo elemento é que essas Despesas Públicas será realizadas por uma autoridade competente, cuja seja aquele devidamente expresso na lei. O terceiro elemento para que esse agente competente realize o gasto de dinheiro público deve antes ter uma autorização do poder legislativo no momento da aprovação da Lei Orçamentaria. No mais as Despesas Públicas são ações governamentais que está interligada com parcelas do direito administrativo que é aspecto politico onde o governo age com discricionariedade e apenas materializa tal ramo como programas de governo, exemplo o Plano Plurianual ou Lei das Diretrizes Orçamentarias, onde há gasto do governo tem que haver previsão legal, isso como regra, as despesas orçamentarias são limitadas a esses planos, no entanto há de lembrar-se do principio da especificação. Esse elo do direito administrativo e direito financeiro é muito grande, como podemos ver o primeiro apenas aponta o caminho para lá na frente o direito financeiro executar tendo este um aspecto técnico.
Então resumidamente despesas públicas são gastos do governo com finalidade especifica as necessidades públicas com intuito de melhor desenvolvimento da maquina administrativa. Todavia, para tais gastos precisamos em regra da Lei Orçamentaria, admitindo-se, no entanto exceções como modalidades dos créditos adicionais sendo três: s créditos suplementares, os créditos especiais e os créditos extraordinários