desoneração
A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares: Em primeiro lugar, o governo que esta eliminando a atual, contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas,(descontando as receitas de exportação),em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal. Em segundo lugar, essa mudança de base de contribuição também contempla uma redução da carga tributaria dos setores beneficiários porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior aquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação, a chamada alíquota neutra. Apesar de que esta mudança de base de contribuição não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrem nas atividades econômicas ou que fabricarem os produtos industriais listados na Medida Provisória e além daquelas já beneficiadas pela Lei Nr. 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha. A substituição da base da folha pela base faturamento se aplica á contribuição patronal paga pelas empresas equivalente a 20% de suas folhas salariais. Sendo que todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social, ou seja se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuara recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. As alíquotas que, foi adotada, para a Medida Provisória foram de 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI) entre eles o setor Têxtil, Confecções, Couro e Calçados, Plásticos, Material elétrico, Bens de capital mecânico, Ônibus, Auto peças Naval, Aéreo e Moveis.
E 2% para as empresas do setor de