Desfesa do consumidor
Considerações Gerais
Fundamento : Art. 5, XXXII e art. 170 da Constituição Federal e Lei 8079/80 ( CDC)
O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor
A ordem econômica, tem por fim, assegurar a defesa do consumidor
Princípio do protecionismo – Determina ao Estado a obrigação de tutelar as relações de consumo, determinando normas e princípios que verifiquem o melhor atendimento do consumidor
Princípio do Dirigismo ou intervencionismo estatal – O Estado pode intervir na iniciativa privada, sempre que estiver presente a figura do consumidor
Princípio da Vulnerabilidade – Decorre da impossibilidade de o consumidor controlar ou conhecer um processo produtivo, ou ainda de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas
O consumidor é a parte mais fraca, vulnerável da relação e para o equilíbrio, é necessário que os consumidores possuam algumas prerrogativas em face dos fornecedores, naturalmente, mais potentes economicamente, e também em informação, sobre o produto ou serviço que oferecem .
Vulnerabilidade –
Técnica : ausência de conhecimento e informação técnica sobre o produto
Econômica: Fornecedor e consumidor têm uma disparidade econômica, podendo refletir, no processo
Jurídica : ausência de conhecimentos sobre contratos e as cláusulas nele contidas
Fática : Ausência de opção de escolha, quando na verdade, há apenas um fornecedor de determinado produto ou serviço. Ex: Monopólio
Política : ausência ou incidência de leis, que prejudicam o consumidor
Informativa – Gera a hipótese do super endividamento, onde há ausência de escolaridade e informação, fraqueza perante a publicidade, quando esta gera necessidades artificiais, inclusive por meio da desvalorização do essencial e valorização do supérfluo ; fácil acesso ao crédito.
O estado de hipossuficiência não é presumido, deve ser aferido caso a caso , mas as regras de proteção ao vulnerável são sempre aplicadas
A hipossuficiência tem relevância no caso do