DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS
PESPERCTIVAS SOBRE O CÁRATER DESCRIMINATÓRIO, DESPENALIZADOR OU LEGALIZADOR DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, SOB A ÉGIDE DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006
O presente trabalho teve como objetivo investigar com esteio na legislação, doutrina e jurisprudência brasileira, bem como traçar paralelo entre a política adotada no Brasil e ao tratamento dispensado em outros países, as inovações advindas da Lei 11.343/06, também conhecida como “Nova Lei de Drogas”. Em especial, visou voltar as atenções ao novo entendimento legal no concernente ao usuário ou dependente químico que, dantes, era tratado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro como sujeito equiparado ao traficante e que, destarte, encontra maior respaldo e preocupação condizentes com sua conduta. As sanções altamente onerosas, que por vezes acarretava em pena de reclusão ao indivíduo portador de drogas para consumo próprio, na atual lei de drogas abrandam sua repressão e impõem tão somente medidas “alternativas” para a reparação do dano e recuperação do toxicômano. É sabido que o porte de drogas para consumo pessoal é questão que tem desencadeado inúmeros debates dada a profundidade do tema, o crescimento de usuários de substâncias ilícitas e a preocupação do Estado em frear esse movimento e combater o tráfico de drogas, diminuindo em escala mensurável problemas de ordem medico - sanitária e segurança pública. Fatores incontestáveis com o advento da Nova Lei de Drogas são as pontuais e significativas alterações, cujo torna claro o pensamento do legislador em melhor adequar previsão legal à realidade de fato. Apontam-se, como exemplos, a mudança do termo “entorpecentes” por “drogas (dada sua maior abrangência no que tange as demais substancias que causam dependência física ou psíquica ilegalmente comercializadas) e a clara distinção entre o traficante, que obviamente carece de maior atuação repressora e penas duras, e o mero usuário, que necessita de políticas de