Desafio Profissional
A organização tem planejamento para concentrar seus esforços na atividade central (core competence), terceirizando suas atividades de apoio. Desta forma, elencar quais cuidados jurídicos deverão ser levados em consideração na contratação das empresas terceiras de acordo com a lei.
A terceirização é um processo que vem sendo muito utilizado nas últimas décadas. Com a globalização, tornou-se parte da estratégia das empresas para evitar desperdício de potencial na busca de competitividade econômica e melhor qualidade de seus produtos e serviços.
A contratação de empresas terceirizadas para a realização de atividades-meio garante a eficiência dos serviços internos que não constituem a essência de seu negócio e a empresa contratante pode assim se dedicar com mais afinco ao que lhe é essencial, à suas atividades-fim. Em síntese, com a terceirização, a empresa contratante ganha em versatilidade e direcionamento de foco.
Atividades-meio
São todas aquelas não essenciais à empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais. As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim.
Condições de contrato
Antes de contratar terceiros para executar qualquer tipo de serviço, o contratante deve observar duas condições indispensáveis para afastar risco da geração de vínculo empregatício entre a sua empresa e o autônomo contratado, ou, com os trabalhadores disponibilizados pela empresa terceirizada: as atividades terceirizadas não podem ser as suas atividades-fim – conforme Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – e não pode haver geração de relação de emprego, conforme diz a CLT, entre contratante e os funcionários da contratada.
A relação entre o tomador dos serviços e a terceirizada é regulada pelo Código Civil e não pela CLT. Entretanto, a utilização incorreta da terceirização poderá transferir essa relação da esfera